sábado, 17 de maio de 2008

Dto Penal:
conjunto de normas jurídicas que define determinados comportamentos com crimes e vai presccrever as sanções que se aplicama quem violar as normas definidas – sentido formal.
Estas sanções são penas ou medidas de segurança.

As penas podem ser:

  • Privativas de liberdade (prisão);
  • Não privativas de liberdade (multas).
    As medidas de segurança podem ser:

Privativas de liberdade (internamento num hospital psiquiátrico);

  • Não privativas de liberdade (retirar a carta a alguém considerado perigoso a conduzir)

    Nota: as penas pressupõe a culpa do agente e as medidas de segurança pressupõem a perigosidade.

Caracterização num momento temporal:
As penas valem para o passado: aplica-se a quem cometer um crime, a quem tem culpa na prática dos seus actos. Visa fazer pagar ao agente o crime que cometeu e mostrar à sociedade que a pena tem que ser cumprida.
As medidas de segurança valem para o futuro: só se aplica aos inimputáveis uma vez que não conseguem reger a gravidade do mal que praticam.

Dto penal em sentido material: ramo de dto que tutela em “ultima ratil” bens jurídicos fundamentais indispensáveis ao livre desenvolvimento ético da pessoa ou à subsistência e funcionamento de uma sociedade democraticamente organizada.

Bens jurídicos: conjunto de valores tão fundamentais à pessoa quer falemos de interesses individuais ou gerais ou do funcionamento ou subsistência de uma sociedade democraticamente organizada.

“Ultima rátil”: o legislador só deve recorrer ao dto penal quando não conseguir a salvaguarda dos bens jurídicos por meio menos gravoso. Este meio menos gravoso significa: quando não for possível salvaguardar o dto pelos outros ramos do dto, só assim se recorre ao dto penal.


Crime:
A lei tem que prever.
Não existe crime sem lei.
O crime tem que ser típico, ilícito e necessário.
Se um determinado comportamento não for típico, não colocamos a questão de ele ser ilícito nem de ser culposo.

  • Tipicidade: correspondência entre o comportamento concreto e a previsão abstracta de uma norma penal. Segue o princípio da estrita legalidade, uma conduta para que possa ser considerada crime tem que estar prescrita, prevista e punida na lei penal.
  • Ilícito: quando viola a norma jurídica em termos graves:
    · ou violando dtos fundamentais (vida, propriedade);
    · ou violando normas destinadas a proteger interesses de terceiros (normas do cód. da estrada.
    No entanto existem determinados comportamentos que não são ilícitos (defesa).
  • Culpabilidade: comportamento possível de uma censura ético-jurídica. Quando isto não acontece o comportamento é culposo.
    A culpabilidade tem 2 graus:
  1. O dolo (é o mais forte): - dolo directo (mais grave),
    >dolo necessário (mais ou menos),
    >dolo eventual (dificil de distinguir).
  2. A negligência (é menos forte):
    >consciente
    >inconsciente.

Dto penal em sentido objectivo: ramo da ordem jurídica, um conjunto de normas que difinem um determinado comportamento como crime e determinam as respectivas sanções.

Dto penal em sentido subjectivo: corresponde ao dto de punir (ius puniendi).

Requisitos para haver dto internacional penal:

  • responsabilidade directa do cidadão independentemente das normas do dto penal, da sua comunidade;
  • o dto internacional penal tem que prevalecer sobre o dto interno;
  • o dto interno não deve funcionar com a justificação para aprática de determinados actos.

Será possivel a Comunidade Europeia definir certas situações como crimes independentemente do monopólio do poder punitivo de cada Estado?
A comunidade europeia tem ius puniendi negativo, ou seja, não pode definir as condutas consideradas crimes mas podem definir o conjunto de comportamentos que o são.
A Comunidade Europeia também recorre aos ius positivum a partir das directivas – princípio da generalização – quando através de uma directiva a União Europeia obriga os Estados Membros a adoptar uma lei idêntica. Isto porque o nosso código penal é uma manifestação de sociedades e por isso depende da cultura subjacente a cada Estado.
Também o princípio da assimilação – alarga-se a tutela penal no campo da lei estadual porque a U.E. em vez de partir da U.E. para os E.M. é ao contrário.
Estas são as formas que a U.E. tem para influenciar o Dto Penal – sentido subjectivo.

Dto Penal: juízo de censura ético-jurídico (se teve culpa):

- Terá tido culpa? (juízo de dogmática penal);
- Porque é que fez aquilo? (criminologia);
- Matar é crime? (como se pune? – responde-lhe a política criminal).

Criminologia: tradicionalmente o seu objecto era procurar as causas da morte. Mas chegou-se à conclusão que isso não bastava, devia saber-se também o porquê de as pessoas que cometem crimes serem tratados de forma diferente.
A primeira questão foi defendida por 2 teses:

  1. do ponto de vista individualista: a causa do crime radica num próprio indivíduo. Surge em Itália no sec. XVI.
  2. do ponto de vista de carácter colectivo: o crime radica na própria comunidade; o indivíduo não nasce com predisposição para o crime mas a própria sociedade.

Crime: é o acto através do qual as forças institivas se furtam à vigilência do super-ego e rompem o exterior (segundo freud).
É a partir daqui que surgem as grandes escolas da sociologia criminal:

  1. Escola de Chicago defende a teoria ecológica: chama-se assim porque nasceu, desenvolveu-se e foi vocacionada em Chicago e para Chicago. É ecológica porque a área geográfica determinava o crime praticado. Há uma forte ligação entre o crime e determinadas áreas.
  2. Escola de Subcultura Delinquente.
  3. Escola da Teoria da Anomalia: tem grande influência entre nós e parte do facto de nas sociedades modernas (capitalistas, americanas, etc) haver um desfasamento entre a estrutra cultural e a estrutura social, mas apesar deste desfasamento as normas são iguais para todos, a lei é aplicada de igual modo a toda a gente.
    A estrutura da cultura americana é democrática, mas há desigualdades no favorecimento de oportunidades.
    Isto é importante para nós e para a economia porque existem aqueles para quem as oportunidades surgem de uma forma mais desigual, ou seja, há indivíduos que recorrem a oportunidades ilícitas e são com estas que surgem os crimes.
    Labelling Appraach defende que não tem grande sentido perguntar o porquê das pessoas cometerem crimes na medida em que são as sociedades que determinam o porquê. Estas pessoas que cometem crimes são levadas pela sociedade a cometê-los.
    Esta lei responde à medida em que as pessoas que cometem crimes são consideradas criminosas, esta lei quer saber quais são as consequências para quem comete crimes.

Problemas da Política Criminal:
Tradicionalmente a principal preocupação era saber quais as melhores formas de luta contra o crime.
Ao lado da discussão dos métodos de luta contra o crime, põe-se o problema de saber quais os comportamentos definidos como crime e mais que isso, interessa saber se todas as condutas danosamente sociais devem ser consideradas crimes. Por outro lado se todos os comportamentos considerados crimes devem sê-lo e se não haverá comportamentos considerados crimes que devem deixar de sê-lo.

Localização do Dto Penal no Contexto Global da Ordem Jurídica:
O dto penal é um ramo de dto público porque é o dto que trata das relações não entre partes iguais mas sim das relações entre os cidadãos e o Estado, armado de uma posição de soberania, ou seja, supra-ordenação.
O dto penal singulariza na ordem jurídica não só pelas suas reações mas também pela sua forma de ilicitude.

Relações entre o Dto Penal e o Dto Constitucional:

  • No dto constitucional encontram-se os encabeçamentos dos restantes ramos do dto.
  • A C.R.P. não contém só encabeçamentos fundamentais mas também regulamentação do dto penal, ou seja, normas directas do dto penal;
  • É a C.R.P. que define os parâmetros de legitimidade material;
  • Os parâmetros de legitimidade do dto penal são:

Princípio da legalidade: assenta na expressão “nullum crimem lege” (não há crime sem lei) e para que um determinado comportamento seja considerado crime tem que estar previsto na lei. Esta expressão assenta em 4 palavras fundamentais:

  • proevia: reflexo do princípio da irrectroactividade da lei (tem que ser anterior ao acontecimento considerado crime);
  • scripta: a lei tem que ser escrita (o costume não é fonte de dto penal);
  • sricta: a lei tem que dizer com todo o rigor o comportamento punível (a analogia em dto penal é proibida);
  • coerta: assenta no princípio da detreminabilidade, ou seja, a lei penal deve ser formulada de tal modo que os seus destinatários possam saber no momento da prática do acto aquilo que é e não é licito.

Princípio da Legitimação Material do Dto Penal:
O dto penal é o dto que mais restringe os dtos, liberdades e garantias. No entanto, apenas o pode fazer para proteger outros dtos constitucionalmente previstos.
Tem que ser essencial, necessário e eficaz e só é legítimo recorrer ao dto penal para proteger bens jurídicos fundamentais – está patente o princípio da dignidade penal.
O dto penal defende uma máxima segundo a qual cada um tem um dto ineanável de ir para o inferno contando com que não leve os outros – relacionado com o princípio da imanência sistético-social do dto penal, ou seja, o dto penal tem que estar ao serviço de uma sociedade secularizada.

  1. critério da necessidade da tutela penal e o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo:
  2. Necessidade da tutela penal: a violação de um bem jurídico não basta por si para desencadear a intervenção penal, devendo a intervenção ser absolutamente indispensável ao nível da interpretação da personalidade de cada um da comunidade. A limitação da intervenção penal acabada de referir, não obstante, o art. 18º. nº. 2 C.R.P., deriva do princípio da proporcionalidade em sentido amplo.
    Uma vez que o dto penal é aquele que através das suas sanções específicas mais afecta os dtos e liberdades das pessoas, só deve intervir quando os outros meios da política social e jurídica se revelam insufucientes e inadequados. Quando assim não aconteça estará a contrariar o princípio da proporcionalidade com a violação do princípio da proibição do excesso. O mesmo acontecerá sempre que se demonstre a inadequação das sanções penais para prevenção de determinados ilícitos, nomeadamente sempre que a criminalização de muitos comportamentos seja reveladora de mais violações do que aquelas que se visam evitar, devendo a prevenção destes comportamentos ser deixada por inteiro à intervenção de meios não penais de controlo social.
  3. a questão das imposições constitucionais implicitas de criminalização:Todo o bem jurídico penalmente relevante tem de encontrar uma referência (expressa ou implicita) na ordem constitucional dos dtos e devres fundamentais. Todavia a inversa não é verdadeira, não existem imposições jurídico-constitucionais implicitas de criminalização onde o legislador constitucional aponte expressamente a necessidade de intervenção penal. Para tutela de bens jurídicos determinados tem o legislador ordinário de decidir esta injunção e criminalizar os comportamentos respectivos sob pena de incosntitucionalidade por omissão. No entanto, onde enexistam tais injunções (orientações) constitucionais expressas de existência de um valor jurídico constitucionalmente reconhecido como integrante de um dto ou dever fundamental, não é legítimo deduzir sem mais a exigência de criminalização do comportamento que a violam uma vez que não pode ser ultrapassada a chamada matéria de necessidade.
    A questão de existência ou não de imposições jurídico-constitucionais implicitas de criminalização tem gerado uma vasta discussão sob o ponto de vista doutrinal e jurisprudencial.
    Sempre será questão de competência do legislador ordinário dos limites acima indicados decidir de uma tal tutela, ou se será melhor lograda através de uma restituição no âmbito da criminalização e da sua compensação por meios não penais e política social.
  4. princípio da não intervenção moderada e o movimento de discriminalização: A restrição da função do dto penal à tutela de bens jurídicos por um lado, e um carácter subsidiário desta tutela em sintonia com o princípio da necessidade por outro, conduzem à justificação de uma proposição político-criminal fundamental – a de que para um eficaz domínio do fenómeno de criminalidade dentro de cortes socialmente suportáveis, o Estado e o seu aparelho formalizado de controlo do crime, devem intervir o possível, e devem intervir só na medida requerida pelo asseguramento das condições essenciais do funcionamento da sociedade – a isto dá-se o nome de princípio da não intervenção moderada. Devem destacar-se a este propósito 2 implicações:
  • no âmbito deste conceito têm de ser expurgados todos os comportamentos que não acarretem uma lesão ou perigo de lesão para bens jurídicos claramente definidos ou, nos casos em que acarretem possam razoavelmente ser controlados por meios não penais de política jurídica ou de política social não jurídica. Esta implicação está na base do movimento de discriminalização.
  • na outra vertente, processos novos de criminalização só devem ser aceites como legítimos onde novos fenómenos sociais anteriormente existentes como raros ou socialmente pouco significativos revela-lhe agora emergência de novos bens jurídicos para cuja protecção se torne mais indispensável fazer intervir a tutela penal em detrimento de estratégias não criminais de controlo sucessivo.

CONSTRUÇÃO ou DOGMÁTICA DOUTRINAL da Infracção Criminal

· Os Elementos do crime, que constituem os alicerces, da construção criminal.:

  1. ACÇÂO - para que haja crime é preciso que haja uma acção humana, controlável pela própria vontade humana. Significa isto, que ficam de fora do Dtº penal, todos os eventos que não constituem uma acção humana.
    Ex.: Os maus pensamentos ( do ponto de vista moral, pode isto ter um grande significado, mas do ponto de vista penal não tem qualquer valor ) – ninguém sofre uma pena pelo que pensa “ cogitationis poenem nemo patitur “.
  2. TIPICIDADE – o homem só se exprime agindo e apenas só, quando pode controlar a suas reacções. No entanto, nem todas as acções relevam para o Dtº Penal. As acções terão que ser típicas e serão acções típicas, aquelas que correspondem à previsão de uma norma incriminatória ( constam na parte especial do Código penal e em legislação extravagante ).
    As normas penais, têm que corresponder à descrição da factualidade típica dos crimes, que relevam para o Dtº Penal. Não pode haver uma aplicação analógica das normas, por força do princípio “ Nullum Crimen Sine Lege “.
  3. ILICITUDE – o terceiro elemento é a Ilicitude, ou seja, nem todos os comportamentos que se ajustam rigorosamente à descrição da norma penal são Ilícitos. uma conduta típica pode não ser Ilícita, se ocorrer uma causa de justificação, ou seja, se esta cobertura típica for praticada a coberto de uma causa de justificação (circunstância justificadora do facto).
    Quais são essas causas justificadoras ( causas de justificação da Ilicitude ).:
    - Legítima Defesa
    - Consentimento do Ofendido
    - e o Dtº de Necessidade
    Para alem de uma acção humana ter de ser típica e Ilícita para ser crime, tem ainda de ser culposa.
  4. CULPA - existe culpa sempre que um determinado comportamento seja passível de uma censura ético-jurídica. Porém, um comportamento ou acção típico ou Ilícito, pode não ser culposo, na medida em que há semelhança do que acontece com as causas de justificação que excluem a Ilicitude, também existem causas de exclusão da culpa, como é por ex. a Inimputabilidade.

Para além de tudo o que foi dito, há crimes que independentemente de dependerem de uma determinada acção humana Típica, Ilícita e Culposa, podem não ser punidos, se o ofendido ou as pessoas do Artº 113 do CP não exercerem o seu Dtº de Queixa.

Consentimento do ofendido – o consentimento só pode ser dado tendo em conta bens disponíveis, logo dar a vida, é um crime contra a vida e por isso não se pode dar consentimento para tirar a vida.
O consentimento do ofendido, retira a Ilicitude do acto e faz com que não haja punição. Este consentimento nem sempre existe e como só incide sobre bens disponíveis, não pode ser contra a ordem pública e os bons costumes.
Os 4 elementos do crime ( Acção, Tipicidade, Ilicitude e Culpa ), constituem os alicerces da construção criminal e são elementos que variam de autor para autor.

  • As 5 grandes CORRENTES das Infracções Criminais;
  1. Positivismo Causalista ou Naturalismo Positivista – esta escola domina na 2ª metade do Séc. XIX, até ao início do Séc. XX, e está associada sobretudo, a dois nomes Penalistas – Belin e Lieszt;
    O clima filosófico dominante era o clima de grande euforia na capacidade idealizadora do homem, nas ciências exactas e na compreensão do monista real. Tudo o que verdadeiramente existia era susceptível de ser reconduzido a realidades mais simples. Só o mundo do qualificável, do mensurável, é real. Neste séc. verifica-se também, o triunfo do evolucionismo de Darwin ( “o homem é o resultado de uma evolução de seres menos perfeitos” ).
    É um período de grande recurso a instrumentos antopométricos. É com base na compreensão desta concepção do mundo e da vida, que a acção teria de ser algo compreensível, em termos objectivos.
    É uma modificação do mundo exterior, cega e indiferente, a sentidos ligados causalmente à vontade. Já a Tipicidade é a descrição das acções puramente relevantes. Sobressai aqui o facto de ser objectiva e valorativamente neutra.
    Ex: Tipo de Homicídio – é o acto de espetar uma faca no corpo de outrem.

    O tipo legal de crime é indiferente a valores, onde intervém alguma valoração, em temos mecanicisto-causais. É na Ilicitude, que há a contrariedade entre aquela conduta típica e a ordem jurídica. A Ilicitude aqui, é puramente formal, ou seja, trata-se de saber se aquela conduta típica é contrária à lei ou não.
    Esta Ilicitude formal é diferente da Ilicitude material, que pressupõe algo mais denso. A culpa seria o vínculo psicológico, entre o agente e o seu acto. Podia este vínculo ser de duas naturezas, isto é, o Dolo ou e Negligência.

    Porque é que esta Teoria FALHA ? Esta teoria falha porque define a acção como uma modificação do mundo exterior cega e indiferente a valores, sendo este um conceito que não abrange dentro de si o crime de acção e o crime de omissão. É uma doutrina que não conseguiria compreender/entender o concurso ideal de crimes, ou seja, quando uma pessoa, com uma única acção, comete vários crimes.
    Também a Tipicidade não é absolutamente objectiva, há tipos subjectivos e tipos normativos.

    O que tem de POSITIVO esta Teoria ? Esta escola foi a 1ª Construção sistemática da infracção criminal, e adiantou-nos os 4 elementos, isto é, a Acção, Tipicidade, Ilicitude e Culpa.
  2. Escola Neo-Kantiana ou Sud-Ocidental Alemã – domina entre 1900 e 1930 e está associada ao nome de Eduardo Correia;
    Desenvolve-se na Alemanha Sudoeste, e está ligada a nomes de filósofos, como “ Dilthew “. Explica-se a natureza , compreende-se a cultura. Esta escola parte de um pressuposto, completamente diferente da escola anterior. Nesta escola o mundo da cultura criado pelo homem, por preferencia a valores, e o mundo da natureza que se explica por causas e efeitos, é o mundo do quantificável. Adianta ainda que não se podem explicar as coisas do Dtº., como se explicam as coisas da natureza. É necessário fazer intervir juízos de valores. Deste modo, apela para dados da compreensão da Filosofia de Katiana ( “ o homem tem acesso não ao espaço, ao tempo, à causalidade, mas sim ás sensações “ ). Para esta escola a acção é uma negação de valores, pelo homem.

    A Tipicidade é a descrição daquelas acções que negam valores. Aqui, marca-se uma diferença considerável, relativamente à escola anterior, na medida em que não é valorativamente neutra, pode integrar elementos de valor, ex. quem se apropriar de coisa alheia... Aqui já é possível questionar o que é a coisa alheia. Estamos a incluir juizos de valor. o tipo não é puramente objectivo, na medida em que há também tipos, com elementos subjectivos.

    Quanto á Ilicitude, para esta escola a Ilicitude é material, porque uma vez que o tipo que se caracterizava pela ofensa de bens jurídicos, para além do caracter formal, é uma expressão de danosidade social ( e dá-nos o caracter material ). A dimensão material da Ilicitude introduz a possibilidade da sua graduação ( mais ou menos ilícita, um determinado comportamento ), de ponto de vista formal, tanto é contrário à ordem jurídica, matar um homem, como roubar uma maça. Do ponto de vista material, ambos são ilícitos no entanto o primeiro comportamento é mais ilícito que o segundo. As causas de justificação relevam para um princípio de ponderação de valores ou de interesses. Todos os actos típicos implicam sacrifício de bens jurídicos.

    A culpa, ao invés de ser vista como um vinculo psicológico escrito anteriormente, passa a ser considerado como um juízo de censura ético-jurídica, dirigido ao agente, por não ter agido, conforme o Dtº.
    Para que haja culpa é necessário a Imputabilidade do agente, ou seja, Dolo, Negligência ou Exigibilidade. A culpa é um conceito unitário, que implica a censura do concurso ético-jurídico.
    Inexibilidade – são os casos em que, o agente comete um facto ilícito típico, mas comete num condicionalismo tal, que a sociedade em rigor, não pode exigir outro comportamento.

    Esta Escola deixa alterado, um conjunto de categorias, mantém-nas mas altera o seu conteúdo.
  3. Ordinalismo Concreto – domina entre 1930 e 1945,
    Esta é a teoria do Dtº Penal Nazi. É a chamada escola do Irracionalismo Penal, na medida em que, a lógica fundamental desta Escola, é que, para estudar o crime não é preciso recorrer aos 4 elementos, de forma individual. Esta escola propunha uma visão global dos respectivos elementos, desprezando assim, a visão analítica do crime ( analisar ponto por ponto ).
  4. Finalismo ou Teoria Finalista da Acção – domina de 1945 até aos anos 70; o grande nome que lhe está ligado é Welzel,
    O Finalismo é uma doutrina que dominou o panorama penal nos anos 40 a 70, embora já não se verifique muitas soluções consagradas na lei, só são compreensíveis à luz desta teoria.
    Ex. Artº 16 e 17 do CP – é costume, esta teoria caracterizar-se pelo facto, do horizonte técnico filosófico ser diferente daquele que assentavam as outras escolas. Foi a Filosofia de Mussel - ( “ o homem é um ser definido, por um conjunto de características “ ), que influenciou esta escola, na medida em que admitia haver um modelo para ser homem.
    Hoje isto não se verifica. O “ Welzel “ foi influenciado por um filósofo alemão, contrapõe o ser e o dever ser, natureza e cultura. Entende-se ainda nesta escola, ser necessário ter em conta a estrutura ontológica das coisas. O Dtº está assim, limitado pela natureza das coisas, não podendo manipular, nem modelar. Com a primeira ideia afasta-se da escola Neo-Katiana; com a segunda ideia afasta-se decisivamente, o que anteriormente se defendia, relativamente às diferentes camadas do ser, deixando um mecanismo defendido pelo positivismo – causalista.
    Com esta escola passa-se a defender a existência de várias camadas do ser, portanto, diferentes estruturas ontológicas. A camada do ser humano é radicalmente diferente, da camada do ser físico ou de ser criminal. A diferença reside no facto de o que define o ser humano, ser a finalidade e o que define outras finalidades, ser a causalidade.

    Deste modo, passa a haver uma contraposição entre finalidade e causalidade, sendo o mundo do ser humano diferente, pois o que define não é a causa, mas a finalidade, na medida em que o agir humano é o agir final, daí a designação de teoria finalista da acção .

    Se o Dtº Penal entra em contradição com estruturas ontológicas das coisas ou se tem que tomar em conta as constantes antropológicas, tem que procurá-las e revelar que o constante antropológico do agir humano é a finalidade. A partir daqui, produz-se uma transformação do sistema penal, mantêm-se as categorias embora com um sentido diferente. “ Resumindo “
    A ideia básica do sistema, traduz-se em tópicos fundamentais:
    1. Deslocação de elementos de culpa para a Tipicidade e Ilicitude
    2. Welzel, lança a doutrina da Ilicitude pessoal que se contrapõe á doutrina da Ilicitude penal.
    É uma doutrina que põe a tónica, não no desvalor do resultado mas no desvalor da acção. A tentativa será deste modo, no desvalor da acção.

    Valor da Acção – quando se faz tudo para se alcançar algo, não significando isto, que atinga o valor do resultado. Valor do resultado – quando não se consegue uma boa acção, mas consegue-se um bom resultado.

    Welzel, diz que o Desvalor da Acção é mais importante do que o Desvalor do Resultado. Outros autores defendem precisamente o contrário, ou seja que o protótipo do Ilícito Penal é o desvalor do resultado. Já o desvalor da acção não tem grande interesse.

    Ex. A mata B – Crime de homicídio = Crime Consumado
    A mata B, portanto estamos perante um crime consumado. O crime de homicídio dá-se quando uma pessoa mata outra.

    Todavia não é só este tipo de crime que é punido, mas também os crimes tentados. Há uma forma extrema de tentativa, que se denomina tentativa impossível. Ex: tentar matar alguém já morto

    Todas estas formas de comportamento são punidas, na medida em que constituem um ilícito penal. Porém isto leva-nos a colocar a questão de saber, qual o protótipo de ilícito penal, chegando-se à conclusão que o designado protótipo é o crime consumado.

    A punição da tentativa é uma extensão da tutela. A Lei quer proteger a vida humana, quer para quem mata, quer para quem quer matar, valendo o mesmo para a tentativa impossível. Todo o resto são formas graduadas.
    Isto corresponde a 2 diferentes maneiras de ver o problema, dependendo do modo de compreender a função do Dtº Penal, numa sociedade. A função do DP é proteger bens jurídicos ou criar nas pessoas uma atitude de respeito, perante os bens jurídicos. Quanto aos elementos:
    - ACÇÃO – o homem é um ser que antecipa fins, e que pré-ordena causas para atingir os fins. A vontade não é a causa da acção, apenas comanda o conteúdo da acção com vista à realização dos fins, por isso se diz que a vontade antecipa o fim.
    - DOLO – não é um elemento da culpa, mas é um elemento do tipo. Quando se diz “ quem matar alguém voluntariamente “, - está colocar-se no tipo do elemento do Dolo. O Dolo e a Negligência são elementos do tipo e não da culpa.
    - TIPICIDADE – no tipo ganha um grande peso o lado subjectivo. Para alem dos elementos subjectivos da Ilicitude, também o tipo legal de crime tem de ser distinguido entre, tipo Objectivo e tipo Subjectivo.:
    o Objectivo – tem que haver uma conduta e uma pessoa
    o Subjectivo – corresponde ao dolo e à negligência
    - ILICITUDE – aqui, continuava-se a ter, a separação entre dolo e negligência. Uma coisa será a Ilicitude dolosa ( aferir contra do Dtº Finalístico ), outra coisa é a Ilicitude negligente ( violação de um dever objectivo ).CULPA – aqui, temos a exigibilidade. A culpa é uma mera causalidade. O elemento da culpa é um mero critério, ou seja, a censura dirigida ao agente doloso é mais grave que a dirigida ao agente neglicente
  5. Construção Teleológica Racional – está associada a Roxin, e é adaptada em Portugal pelo Prof. Figueiredo Dias,
    Esta doutrina é uma construção diferente do que está nas lições, do ponto de vista teórico-metodológico.
    Há 2 notas fundamentais a referir.:
    - Funcionalização – defende os conceitos a partir da sua função político-criminal, ou seja, parte do pressuposto, antes de definir o conteúdo do tipo de Ilicitude ou da culpa, deve perguntar-se pela função político-criminal dos conceitos e referir o conteúdo de alcance desta função.
    - Renormativização – o Dtº é uma disciplina normativa, uma ciência e, como tal, tem plena autonomia para definir os seus próprios conceitos e as suas próprias categorias. Não está vinculada à matéria das coisas ou ás constantes antropológicas. Os conceitos têm um sentido e alcance que se lhes advêm, que o Dtº lhe imprime. Os conceitos emprestam sentidos e valorizações ás coisas.

    São estas 2 notas a que acresce, a ideia de reacentuação do desvalor do resultado. A Ilicitude implica um desvalor do resultado e um desvalor da acção.

    Quanto aos elementos: Como é que esta doutrina entende a acção ?
    Tem uma desvalorização no conceito autónomo. A função deste conceito, na construção do crime prende-se com o facto da acção ser um elemento do tipo. As acções típicas são relevantes e, se assim é, não tem interesse, autonomizar o conceito de acção que existe no tipo.
    O conceito de acção tem uma função de resíduo, isto é, de excluir do DP, os elementos que não podem ser definidos, como acção humana.
    Poder-se-á dizer, neste sentido, a acção é um comportamento humano, dominável pela vontade, que lese bens jurídicos ou aquelas condutas que levam a um tipo de alto crime.

    Quanto ao TIPO, tem fundamentalmente 2 funções, e é a partir delas que se define o conteúdo, ou seja.:
    - Garantia – é do tipo, que o Dtº assegura as garantias que são próprias da legalidade, na medida que é o tipo que define os comportamentos puníveis.
    - Protecção – consiste em definir as expressões de danosidade, que a ordem jurídica considera intoleráveis.

    Quanto à ILICITUDE, tem a função de assegurar a expressão e a superação de conflitos de interesses jurídicos, penalmente relevantes. Por isso confirma ou infirma o juízo de intolerabilidade social, indicado pelo tipo.
    Ex: O Dtº de Necessidade – que é uma causa de justificação de um ilícito penal; quando alguém estraga um jardim para salvar uma casa que está a arder, actua a coberto do Dtº de Necessidade, portanto a coberto de uma causa de justificação.
    A Ilicitude tem a função de ser expressão dos conflitos ou interesse, no entanto, tem de verificar sempre a existência de contra-interesses.

    Quanto á CULPA, mantém-se o dado elemento, segundo o qual, o tipo de dolo releva, em sede de Tipicidade e Ilicitude. A Culpa é um juízo de censura, sendo certo que o dolo e a negligência não são, neste sentido, pressupostos da culpa. Não significa isto, todavia, que o juízo de culpa não seja diferente, consoante esteja em causa, uma actuação dolosa ou negligente.
    Assim, podemos referir que a culpa dolosa, consistirá numa censura jurídica vertida sobre comportamentos dolosos; e a culpa negligente é uma censura jurídica vertida sobre comportamentos negligentes.

  • MODELO Teleológico-Racional da Construção Penal;
    Das infracções humanas só interessam as previstas na Lei Penal. Isto é, que relevam para um tipo legal de crime.

    Quanto à TIPICIDADE, aqui importa responder a 2 questões fundamentais, ou seja, qual o sentido político criminal e teleológico do tipo ? e qual a função primordial que cabe ao tipo, na construção da infracção ?
    É um tipo legal de crime que dá sentido à expressão “ nullum crimen sine lege “, (Princípio da Legalidade – não há crime sem Lei). O Código Penal é neste sentido a garantia do criminoso, na medida em que só é punido aquele agente que tenha praticado actos que vão contra a ordem penal ( normas tipicamente previstas da Lei ).

    Ao TIPO, cabe também dar a expressão qualificativa ás situações de danosidade social, penalmente relevantes. Só podem ser incriminadas as condutas que concretizem ataques a bens jurídicos, quer sob a forma de lesão, quer sob a forma de perigo. A função do tipo é definir o Ilícito Material, dando expressão ás situações de danosidade social, particularmente relevantes.

    Qual a relação que há entre o Tipo e as Causas de Justificação ?
    Quanto a esta questão vamos falar do problema de relevo sistemático do crime, isto é, existem duas doutrinas.:
    Doutrina do Tipo Indicador – esta doutrina foi sustentada por Welzel, e defende que, o tipo não contém todos os elementos indispensáveis para um juízo de Ilicitude. Contém antes um conjunto de elementos que apontam para a Ilicitude o que não resolve o problema. O juízo definitivo da Ilicitude, só pode elaborar-se, quando para além do conhecimento do facto, se conheça a existência das causas de exclusão desse facto.
    Doutrina Tipo Global ( também chamada – dos Elementos Negociais do Tipo ) – esta doutrina defende que é possível incluir nos tipos, as causas de justificação. Todos os tipos legais de crime, devem ser tidos como, se deles fizessem parte, as causas de justificação. O tipo integraria, além de elementos positivos, a ausência dos chamados elementos negativos. Tinha a função de equiparar o erro, sobre as causas de justificação, ao erro sobre a Tipicidade – Artº 16 do CP.

Se matar uma mosca ou uma pessoa, em legítima defesa, é a mesma coisa ?
Matar uma mosca não é relevante para o DP. Matar uma pessoa em legitima defesa não é crime. Não há punição porquê ? A diferença reside ao nível da Tipicidade, pois se matar uma mosca não é um comportamento típico, matar um homem é.

  • O que são comportamentos Típicos ?
    São todas as condutas de danosidade social, descritas no CP ou em legislação extravagante. Segundo o “ Prof. Costa Andrade “, as causas de justificação não deverão ser equiparadas, tratam-se de causas de tolerabilidade. A ordem jurídica tolera, que se mate outra pessoa em legítima defesa; tolera embora a considere indesejável. Pergunta-se também, a este propósito,

    Se faz sentido autonomizar o tipo, face ás causas de justificação ?
    No DP tem sentido autonomizar-se o tipo, face ás causas de justificação.
    Para o juízo da Ilicitude concorrem, tanto os chamados tipos incriminadores, como os tipos justificadores.
    Para se concluir que uma conduta é lícita, é necessário a concorrência de dois juízos, isto é, serão o tipo incriminador e o tipo justificador. Todavia, estes 2 juízos concorrem como uma forma diferente, ou seja, o juízo de causa justificador concorre como uma forma de tolerabilidade - é socialmente danoso, matar um homem, no entanto, terá que verificar-se que a favor desta conduta, não se encontra um tipo justificador.

    Será indiferente, numa Sociedade onde há tanta falta de habitação, destruir um Bairro ?
    Aqui há uma conduta típica, justificada com o consentimento. O juízo de Tipicidade corresponde a um estádio de valoração jurídico-penal das condutas.

Ainda a propósito do Tipo Legal de Crime, há que destinguir o, Tipo Objectivo e Tipo Subjectivo, avultam 3 elementos, isto é, o Agente, a Conduta e o Bem Jurídico – são elementos objectivos do tipo incriminador.
Quem pode ser Agente ?
Em geral, qualquer pessoa pode ser agente de um crime, significando isto, que a maior parte dos crimes podem ser crimes comuns. Crimes Comuns são aqueles em que, qualquer pessoa pode figurar como autor desse mesmo crime. A maior parte dos crimes do CP, começam pela palavra “ QUEM “ o que significa que, aquele crime, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Há no entanto certos tipos legais de crime, que só podem ser praticados por determinadas pessoas, isto é, pessoas que terão de ter uma determinada qualificação para poderem praticar aquele crime – são os chamados Crimes Específicos – Artº 260; 370; 372 do CP. Os crimes específicos podem ser de dois tipos, isto é, Próprios ou Impróprios.:

  • Próprios – aqui a qualidade do agente é fundamento da Ilicitude - Corrupção
  • Impróprios – a qualidade do agente é fundamento da agravação da pena, isto é, há certos crimes comuns, que pelo facto de serem praticados por funcionários, constituam agravamento da pena - Abuso de Confiança – Artº 375 CP – é um crime específico impróprio porque se este Artº não existisse, a conduta já seria punível por abuso de confiança – a qualidade da pessoa não é fundamento do Ilícito, mas de agravação de pena.
    O Tipo comporta como primeiro elemento, o Agente. Os crimes do Agente, podem ser Comuns ou Específicos e estes últimos, podem ser próprios ou impróprios. Nunca se pode verificar um Tipo Legal de Crime, sem que este seja praticado.
  • Quanto ao Bem Jurídico ?
    Todos os tipos legais de crime, estão pré-ordenados à tutela de um bem jurídico. O bem jurídico corresponde àquele valor ou interesse que a ordem jurídica quer proteger, isto é, salvaguardar com as leis penais, ex. crime de homicídio visa proteger a vida humana.

    Há bens jurídicos de Caracter Material e há bens jurídicos de Caracter Jurídico, Espiritual, etc. há também bens jurídicos Individuais ou Supra.Individuais ou Colectivos.

    Bens Jurídicos Individuais – são aqueles que é portador uma pessoa física concreta, Bens Jurídicos Supra-Individuais – são aqueles de que é portador uma colectividade.

    Dentro do Bens Jurídicos Individuais, há que separar aqueles que são eminentemente pessoais, i.e., são emanações da dignidade humana – Vida, Integridade Física.

    Ex. Durante o período da Guerra Colonial, as pessoas do sexo masculino, com determinada idade, não podiam ir para o estrangeiro, pois cometiam o crime de emigração clandestina. Pretendia-se com isto assegurar, a mão de obra para a guerra. No final de semana um casal de amantes atravessa a fronteira, tendo sido acusados de emigração clandestina, embora já o tivessem feito várias vezes, e tivessem voltado sempre no fim de semana, tal como pretendiam fazer desta vez.

    A conduta neste caso, era uma conduta típica, pois não lesava o bem jurídico. Não são condutas típicas aquelas que não constituam uma violação ao bem jurídico, que a norma visa proteger.

    Conduta ou Acção em relação ao bem Jurídico:
    A conduta tem de ser necessariamente, um acção humana, significando isto que não são acções penalmente relevantes, aquelas que não são humanas, mesmo que lesem bens jurídicos. Nem todos os factos humanos são igualmente importantes – não o são aqueles que sejam dirigidos pela vontade, ex. actos reflexos.

    A acção humana de per si, pretende afastar do DP, um conjunto de factos que possam ferir o bem jurídico, mas que sejam relevantes para o DP.

  • Distinção entre ACÇÃO em sentido próprio, de OMISSÃO;
    Para o DP, quer a acção em sentido próprio, quer a omissão são relevantes; e quer na acção em sentido próprio, quer na omissão, faz-se distinção entre crimes formais, materiais ou de resultado.

    Crimes Materiais – são aqueles em que a factualidade típica pressupõe a produção de um resultado material, muitas vezes designada de “ evento “ - (crime de homicídio e o crime de ofensas materiais):
    Crimes Formais – são aqueles em que, a factualidade típica não integra o elemento resultado; traduziam-se num “ non facere “ - (crime de desobediência e crime de incitamento á guerra).

    Ao nível da Conduta:
  1. Acção;
    crimes formais e,
    crimes materiais
  2. Omissão;
    crimes formais - que se designam por crimes por omissão própria ou pura.
    crimes materiais – que se designam por crimes por omissão imprópria ou impura.

Crimes por Omissão Imprópria ou Impura – são aqueles em que a omissão só é punida, se e na medida em que lhe é imputável um certo resultado.

Crimes Formais por Omissão Própria ou Pura – aqueles em que, a omissão é punida em si e de per si, independentemente do resultado.
Ex. o crime de omissão de auxílio – Artº 200 do CP – paradigma do crime de omissão pura, aqui, é punida a pura omissão, independentemente do resultado. Os crimes de Omissão Pura, estão previstos na parte especial do CP; os crimes de Omissão Impura / Imprópria, estão previstos no CP de forma indirecta – Artº 10 do CP.

oi